Numa crise de caixa, o empresário brasileiro aprende rápido a fazer escolhas impossíveis. Fornecedor bate na porta. Funcionário tem família. O imposto tem SELIC e, em tese, aguenta esperar. Essa lógica é compreensível, humana e, a depender de como é executada, pode levar a uma denúncia criminal. O problema não é a dificuldade financeira, é não saber onde está a linha entre inadimplência fiscal e crime, e atravessá-la sem perceber.
1. Inadimplência vs. Crime: Onde está a diferença?
Atrasar o pagamento de imposto não é, por si só, crime. É, na realidade, inadimplência fiscal, que acarreta multas, juros e execução fiscal no horizonte (nada agradável) mas dentro do campo tributário, onde a discussão é sobre dinheiro e não sobre liberdade.
O crime acontece quando a conduta cruza para outro território: omissão de informações ao fisco, declarações falsas, ou (e aqui mora um perigo que pouca gente discute abertamente) quando a empresa retém um valor que nunca foi dela e simplesmente decide não repassar.
2. O Perigo do INSS: Apropriação Indébita Previdenciária
O caso mais grave é o do INSS descontado da folha dos empregados. Todo mês, a empresa desconta a contribuição previdenciária diretamente do salário do trabalhador e tem a obrigação legal de repassar esse valor ao INSS. O detalhe que parte dos gestores ignora, ou prefere ignorar, é que esse dinheiro jamais pertenceu à empresa. É do trabalhador.
A empresa funciona apenas como intermediária obrigatória entre o empregado e a Previdência Social. Quando o repasse não acontece, o Art. 168-A do Código Penal dá um nome técnico ao episódio: apropriação indébita previdenciária, com pena de dois a cinco anos de reclusão e multa.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento: alegar dificuldade financeira não é defesa suficiente, exatamente porque o dinheiro em questão nunca foi da empresa. Usar o argumento da crise para justificar o não repasse é um pouco como gastar o dinheiro do troco alheio e invocar a inflação como desculpa.
3. O Repasse do ICMS e a Figura do Devedor Contumaz
Situação estruturalmente parecida ocorre com o ICMS. O imposto está embutido no preço do produto ou serviço e quem arca com ele é o consumidor final. O empresário é apenas o depositário temporário desse valor antes de repassá-lo ao Estado.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RHC 163.334, fixou que o contribuinte que, de forma contumaz e com dolo de apropriação, deixa de recolher o ICMS que cobrou do cliente, incide no crime previsto no Art. 2º, inciso II, da Lei 8.137/1990.
A palavra que faz toda a diferença aqui é contumaz: um ou dois meses de dificuldade pontual não criminaliza ninguém. A inadimplência reiterada, sistemática, elevada à categoria de estratégia de fluxo de caixa… essa é outra conversa, com outro desfecho.
4. Lei Complementar 225/2026: O Novo Cenário Jurídico
E foi para fechar exatamente esse tipo de estratégia que chegou, em 9 de janeiro de 2026, a Lei Complementar 225, batizada de Código de Defesa do Contribuinte.
O nome é, no mínimo, otimista. Para quem paga em dia, a lei traz avanços reais: mais transparência na relação com o fisco, comunicações mais claras, ampla defesa reforçada. Mas, para quem havia adotado a inadimplência como linha de gestão, a lei entregou um recado bem menos festivo.
Durante décadas, o sistema tributário brasileiro oferecia uma saída de emergência conhecida: pagar o débito antes do oferecimento da denúncia extinguia a punibilidade criminal. Era uma válvula de alívio que existia, funcionava e, convenhamos, era amplamente utilizada.
5. O Fim da “Válvula de Escape” para Devedores Contumazes
A LC 225 fechou essa porta para o chamado “devedor contumaz“, que é aquele cuja inadimplência é substancial, reiterada e sem justificativa plausível. Em resumo:
Antes da LC 225: O pagamento apagava o crime a qualquer tempo pré-denúncia.
Agora: Para o devedor contumaz, pagar após a instauração do processo criminal não apaga mais a infração.
A única linha de defesa que resta é demonstrar ausência de dolo, o que, na prática, é consideravelmente mais difícil do que emitir um boleto em atraso.
6. Como Proteger sua Empresa e sua Liberdade?
O cenário econômico coloca muitos empresários diante de escolhas genuinamente difíceis, e isso merece ser reconhecido sem moralismo. Mas a resposta para um caixa apertado não pode ser a suspensão silenciosa de obrigações que carregam consequências penais.
O caminho é outro: parcelamento junto ao fisco, regularização preventiva e, sobretudo, uma análise jurídica que mapeie os riscos antes que eles se materializem numa intimação.
O fisco tem memória longa, sistemas de cruzamento de dados cada vez mais sofisticados e, agora, uma lei nova que fechou a porta dos fundos. Confundir “posso negociar depois“ com “posso fazer isso sem risco“ sempre foi um erro. Em 2026, ficou mais caro ainda.
Caso sua empresa enfrente desafios relacionados ao repasse de tributos ou contribuições previdenciárias, recomenda-se a busca por uma assessoria jurídica especializada para a análise preventiva de riscos e a regularização devida perante o fisco.
Este artigo tem caráter meramente informativo e não substitui a análise jurídica individualizada, que deve considerar as particularidades de cada empresa e de cada operação.

